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    Juíza condena Vale a pagar R$ 5 milhões em indenização para vítima de Brumadinho

    Valor é referente à morte do marido, da irmã e do filho de um ano; mineradora também deverá pagar pensão

    Rastros da destruição provocada pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG)
    Rastros da destruição provocada pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG) Foto: Mirna de Moura/TJMG

    Da CNN, em São Paulo

    A juíza Perla Saliba Brito, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho, condenou a mineradora Vale a pagar uma indenização de R$ 5 milhões por dano moral a uma mulher pela perda de familiares no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em 25 de janeiro de 2019.

    Responsável pelo rompimento da barragem, a Vale deverá indenizá-la ainda por outros danos morais, materiais e estéticos. A decisão foi proferida na última terça-feira (05).

    “A tragédia ocorrida em Brumadinho não tem precedentes. Duzentas e cinquenta e nove pessoas morreram, e 11 ainda estão desaparecidas. Trata-se de evento de dimensões imensuráveis, cujos impactos ainda possuem contornos imprecisos. Merece destaque o fato de os corpos das vítimas, em grande parte, terem sido dilacerados em meio à lama, provocando verdadeiro terror nos envolvidos, em um cenário de guerra”, disse a magistrada na decisão.

    “A excepcionalidade dos fatos exige, portanto, uma quebra de paradigma quanto ao modelo de reparação a ser aplicado nos casos envolvendo o rompimento da barragem no Córrego do Feijão, os quais merecem análise peculiar e única, sem qualquer comparação com outros eventos de proporções diversas”, completou.

    A mulher indenizada perdeu o filho de 1 ano de idade, o esposo, de 26 anos, e a irmã. Pela morte do filho, o valor fixado foi de R$ 2 milhões; pela morte do esposo, foi definida a quantia de R$ 1,5 milhão; e pela morte da irmã, o montante arbitrado foi de R$ 1,5 milhão.

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    A Vale deverá ainda pagar à mulher indenização de R$ 200 mil pela perda da moradia; R$ 200 mil pelos traumas em sua saúde física e mental ao ser arrastada pela lama de rejeitos; e R$ 100 mil pelos danos sofridos em razão da alteração causada pelo rompimento da barragem no meio ambiente em que ela vivia.

    Pelo dano estético e moral correspondente, a vítima receberá R$ 50 mil e R$ 100 mil, respectivamente. Ela sofreu lesões por todo o corpo que resultaram em cicatrizes em locais aparentes e provocaram deformidade no nariz em razão de fraturas.

    A mineradora foi condenada também a pagar à vítima, pela morte do marido, uma indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de dois terços da remuneração que o homem recebia à época dos fatos, de R$1.653,48, até a data em que ele completaria 76 anos de idade.

    Pela morte da criança de um ano, a Vale também foi condenada a pagar, em parcela única, um valor correspondente a dois terços do salário mínimo vigente à época, correspondente a data em que seria admitido o início do trabalho do menor, que é de 14 anos, até quando ele atingiria 25 anos de idade. A partir daí, a pensão deverá ser reduzida a um terço do valor do salário, até a data em que ele alcançaria 76 anos de idade.

    Por fim, a magistrada condenou ainda a Vale a ressarcir à vítima, a título de danos materiais, a perda dos bens descritos em planilha presente nos autos.

    Se salvou “por um milagre”

    A mulher entrou com o pedido de indenização por danos morais e materiais relatando que perdeu os familiares no rompimento da barragem do Córrego do Feijão e que se salvou apenas “por um milagre”, já que estava em casa com o filho, o marido e a irmã, no momento do ocorrido.

    A vítima, que teve o nome preservado, contou que vivia na pousada Nova Estância, destruída pela lama de rejeitos, e que, depois da tragédia, não apresentou mais condições de trabalhar, necessitando se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos por toda a vida.

    Em casos como esse, a juíza destacou que a reparação pelos danos morais sofridos possui função “meramente satisfatória”, diante da impossibilidade de retorno à vida anterior da vítima.