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    • Grégore Moreira de Moura
      Grégore Moreira de Moura - Desembargador e professor de Direito Penal e Criminologia

      Grégore Moreira de Moura é desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 6º Região.

      Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

      Também é professor de Direito Penal e Criminologia, palestrante e autor de livros.

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    Terrorismo à brasileira: a bomba de Brasília 

    A mídia noticiou amplamente a prisão de George Washington de Oliveira Sousa sob a acusação de portar arma em desacordo com os ditames legais, inclusive de uso restrito, bem como o crime de terrorismo.

    A par da ironia do acusado possuir o mesmo nome do primeiro presidente dos Estados Unidos que lutou e liderou as forças patrióticas durante a Guerra da Independência americana, as motivações políticas ditas “patrióticas” no caso são outras. Todavia, nossa análise será exclusivamente jurídica e perfunctória, já que a investigação mais aprofundada dos fatos é que levará a conclusões mais aprimoradas.

    Portanto, com esta ressalva e na função de acadêmico e estudioso do Direito Penal, é importante que se teça alguns comentários sobre a tipificação dos fatos supracitados, focando principalmente na parte relacionada ao crime de terrorismo.

    Em que pese a gravidade do ato e os inúmeros danos que a conduta poderia ter causado, salvo melhor juízo, a tipificação no crime de terrorismo parece ser incorreta, ao menos pelo que se pode apurar neste momento inicial, com base primordialmente no auto de prisão em flagrante, amplamente divulgado pela imprensa brasileira.

    Por óbvio e para assegurar o ávido poder punitivo do estado, a lei penal se torna a garantia do acusado de só ser punido e perseguido em juízo por fato definido em lei como crime.

    O princípio da legalidade tem papel restritivo no Direito Penal e assume a função de propiciar a garantia substancial para que a lei seja certa, estrita, escrita e prévia ao fato a ser punido.

    Não bastasse, há que se respeitar a taxatividade que permeia a tipificação do crime, pois o fato deve se amoldar aos ditames da norma num encaixe perfeito, como se fosse um parafuso e uma porca, com a licença poética da metáfora.

    Com as devidas vênias ao enquadramento do fato feito pela Polícia Civil do Distrito Federal, não vejo “parafuso e porca” com o mesmo número no caso em tela, já que faltam elementos para o crime de terrorismo.

    O artigo 2º da Lei 13.260 de 2016 diz que: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

    Ora, a definição trazida neste artigo acoplado ao aspecto interpretativo teleológico da lei permite-nos dizer que em todos os crimes nela previstos faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, outrora chamado de tipo anormal pela doutrina tradicional, ou seja, os crimes devem ser praticados pelas razões e finalidades enumeradas exclusivamente por elas.

    Pela leitura do auto de prisão em flagrante não há clareza sobre nenhuma das razões trazidas no artigo 2º supramencionado, já que a razão motriz exposta pelo acusado é eminentemente política, ainda que possa se verificar a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

    Além do mais, o próprio artigo 2º ,§ 2 º da Lei 13.260 de 2016 aduz que: “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

    Com o objetivo de não criminalizar movimentos sociais, a exceção criada pela legislação exclui a manifestação política como elemento subjetivo do tipo do rol dos crimes de terrorismo, ou seja, mais uma vez paira uma dúvida sobre a tipificação correta do caso da bomba de Brasília.

    Neste diapasão, resta apenas a tipificação contida em outra lei penal em sentido amplo (Código Penal ou lei penal extravagante). Crime de segurança nacional também não ocorre, ao menos em uma leitura inicial.

    Resta-nos a tipificação na previsão legal do artigo 251 c/c 14 do Código Penal como crime de explosão tentada, sem prejuízo dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

    A lei penal e seus princípios constitucionais limitadores do Poder Punitivo são corolários do Estado Democrático de Direito e não podemos “esticar” ou “politizar” tipificações, sob pena de transmutar a democracia em autoritarismo.

    Como diria Brione Capri: “Prevenção é colocar os pingos nos “is” para evitar eles caírem dos olhos”.

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