Assédio eleitoral no trabalho: versão moderna do voto de cabresto
Fenômeno que sempre existiu, as denúncias de “assédio eleitoral” (versão moderna do odioso “voto de cabresto”) atingiram níveis alarmantes nas presentes eleições. Trata-se da conduta de empregadores que coagem, obrigam ou “estimulam” (de forma pouco opcional) seus empregados a votar ou não votar em determinados candidatos, seja por meio de ameaças diretas, seja mediante o oferecimento de “prêmios” a quem votar em determinado candidato, ou caso ele seja eleito.
Além de ser uma prática absolutamente antidemocrática (e que reforça os motivos pelos quais o próprio Direito do Trabalho surgiu e precisa continuar existindo), trata-se de conduta que é vedada pelo ordenamento jurídico, nas mais variadas esferas: eleitoral, criminal e também trabalhista.
De fato, além de configurar um crime, essa é uma conduta que pode gerar uma série de repercussões também no âmbito das relações de trabalho.
Tem sido muito noticiada a incansável atuação do Ministério Público do Trabalho, dos órgãos eleitorais e dos sindicatos na coibição e punição dessa prática, a qual constitui claro e clássico exemplo de violação legal de caráter coletivo e que demanda atuação nessa esfera, por sua maior abrangência e eficiência.
Não obstante, entendemos ser fundamental também tratar-se e, principalmente, divulgar-se suas consequências no âmbito das relações individuais de trabalho, para que os empregados saibam quais são seus direitos nessa situação: sabendo que estão protegidos pelo ordenamento – e que essa conduta ilícita do empregador gera consequências também de ordem indenizatória/pecuniária -, os empregados se sentirão muito mais confortáveis e estimulados a denunciar essa prática aos órgãos públicos – e os empregadores que a realizarem serão ainda mais (e mais duramente) punidos.
Isso porque, além de os empregados prejudicados fazerem jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos (no valor de até 50 salários, nos termos do art. 223-G da CLT), o assédio eleitoral constitui também conduta claramente autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o empregado declara o contrato encerrado em virtude de falta grave cometida pelo empregador), hipótese em que são devidas ao empregado os mesmos direitos de quando a rescisão contratual se dá por iniciativa do empregador (notadamente, o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS).
Mais importante ainda, entendemos que o assédio eleitoral atrai também a proteção trazida pela Lei n. 9.029/95, que cuida das hipóteses de discriminação nas relações de trabalho e prevê, em seu art. 4º, que “o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório” (e uma eventual dispensa do empregado por conta de sua inclinação política certamente se enquadra nessa hipótese) é punido com: (i) multa administrativa de até 10 vezes o maior salário da folha de pagamento daquela empresa (que sobe para 50 em caso de reincidência), (ii) proibição de obtenção de empréstimo ou financiamento perante órgãos oficiais e, principalmente, (iii) o direito do empregado que for dispensado a pleitear sua reintegração ao trabalho, ou então receber em dobro a remuneração do período de afastamento.
Como se vê, o empregado que sofrer assédio eleitoral ou, pior ainda, for mandado embora por não ter seguido a orientação eleitoral do empregador (ou por não a ter comprovado…) tem direito a inúmeras formas de reparação, de forma específica (reintegração) ou reparatória (indenização).
Verifica-se, dessa maneira, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê inúmeras medidas que podem ser utilizadas para a proteção/reparação do empregado vítima de assédio eleitoral, e o conhecimento desses direitos é fundamental para que os empregados prejudicados possam defender-se (pelo menos em certa medida) contra eventuais pressões que lhe sejam indevidamente impostas por empregadores que agem ao arrepio da lei (e da moral) e, com isso, sintam-se mais confortáveis para denunciá-los, sabendo que quaisquer represálias serão devidamente remediadas e punidas – e que ele não ficará desamparado em uma eventual dispensa retaliatória.
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